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Teve seu voo alterado ou cancelado pela Companhia Aérea?

Neste conteúdo você vai entender sobre a possibilidade ou não das Companhias Aéreas poderem alterar e cancelar voos, bem como se essa conduta pode gerar indenização ao passageiro. Ainda, se é necessário que a Companhia de voos preste auxílio ao passageiro que se encontra nessa situação, que muitas vezes pode gerar grandes transtornos.

Esses eventos de atraso e cancelamento de voo e suas consequências sofreram algumas mudanças com a pandemia da Covid-19, alterando os prazos, conforme será visto a seguir. No mais, iremos esclarecer as maiores dúvidas e os direitos e deveres decorrentes dessa situação.

É possível que o voo seja alterado pela Companhia Aérea? Isso gera indenização?

Seja diante de imprevistos que possam aparecer ou de forma estratégica e que seja mais favorável, é possível que a Companhia Aérea altere o voo. Todavia, mesmo existindo a necessidade de alteração, o passageiro deve tomar ciência antes do horário que iria embarcar, para que não saia prejudicado e perca algum compromisso ou evento importante.

Em regra, a alteração do voo deve ser comunicada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Frente ao cenário pandêmico, que teve início em 19/03/2020, o aviso de alteração do voo deve respeitar o prazo mínimo de 24 horas de antecedência, tendo em vista a situação excepcional que está sendo vivenciada atualmente.

Mesmo sendo informado da alteração, caso esta ocorra em horário superior a 30 minutos, nos casos de voos domésticos ou em horário superior a 1 hora, nos casos de voos internacionais, prejudicando o horário de partida e chegada do passageiro ao seu destino, a Companhia também possui responsabilidades.

Em qualquer caso, se a Companhia Aérea não informa o passageiro com essa antecedência mínima ou mesmo informando, o atraso é relevante, será obrigada a realocá-lo em outro voo disponível, podendo até mesmo ser realizado em voo de outra Companhia quando não houver voos disponíveis ou, por escolha do passageiro, deve reembolsar integralmente o valor pago.

Até mesmo nos casos em que a Companhia Aérea não avisa previamente o passageiro da alteração e este apenas ao chegar ao aeroporto toma ciência do ocorrido, a responsabilização da Companhia é a mesma da tratada acima.

Ainda, diante da alteração do voo, é dever da companhia Aérea fornecer assistência material ao passageiro, a qual será explicada no tópico a seguir.

Nos casos de cancelamento de voo, possuo direito a indenização?

Em situações de cancelamento de voo também há obrigações a serem cumpridas pela Companhia Aérea. Importante lembrar que esse cancelamento pode ocorrer por diversos motivos, como falha mecânica, falta de tripulação necessária, sobrecarga na malha aérea, questões climáticas, dentre outras, devendo-se avaliar caso a caso o motivo do cancelamento.

Há eventos excepcionais, como nos casos de fechamento dos aeroportos por determinação das autoridades competentes, a empresa Aérea pode se isentar da responsabilidade pela alteração ou cancelamento dos voos, já que a situação não é de seu controle. Todavia, essa não é regra e sim a exceção.

Na maioria dos casos, cancelado o voo, a Companhia deve prestar assistência material ao passageiro, a depender do tempo que este ficar esperando no aeroporto, conforme exibido a seguir:

– A partir de 1 hora de espera: direito à comunicação e informação, por meio de ligações e disponibilização de sinal de internet.

– A partir de 2 horas de espera: direito a ter alimentação fornecida pela Companhia Aérea.

– A partir de 4 horas de atraso: direito a hospedagem, bem como transporte, que se aplica também nos casos em que a pessoa reside no mesmo local de embarque do voo e precisa retornar para sua residência.

Com o atraso de 4 horas ou mais, a Companhia deverá fornecer a execução do serviço por outro meio de transporte disponível ou oferecer a possibilidade de realocar o passageiro no próximo voo. Lembre-se que você como passageiro não é obrigado a aceitar essas opções caso não seja de seu interesse, podendo requerer o reembolso integral do que foi pago.

Existe um prazo para o reembolso por parte da Companhia Aérea?

Em relação ao prazo para reembolso, a Companhia Aérea possui 7 dias para devolução de todo valor pago, prazo esse que começa a contar da solicitação por parte do passageiro, realizado na própria Companhia.

Diante da situação pandêmica, que teve início em 19/03/2020, o prazo sofreu um aumento para 12 meses, que começa a contar do cancelamento do voo, para que a Companhia devolva todo o valor que já havia sido pago, se essa foi a opção do passageiro.

Em todos os casos, é sempre bom ficar atento às informações oferecidas pela Companhia, sendo que em casos em que ela não reembolse ou não forneça a assistência necessária, pode ser requerido a devida indenização pelos danos sofridos pelo passageiro e, a depender do caso, até mesmo danos morais.

Há situações de cancelamento que são irreversíveis, como por exemplo não conseguir participar de um evento desejado ou perder a viagem de férias. Essas e muitas outras situações geram chateações e estresse no passageiro, que se vê muitas vezes desamparado e sem a informação necessária.

É preciso ficar atento às mudanças e cancelamento de voo, principalmente do suporte que será prestado pela Companhia Aérea, que deve esclarecer e auxiliar o passageiro nessas situações. É possível que você como passageiro que teve seus direitos lesados, requeira indenização nos casos em que a Companhia não se prestar a ajudá-lo.

Escrito por Bianca Bustamante , colaboradora na Zaroni e Filgueiras Advogados

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