O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, responsável pelos processos de Minas Gerais, indicou que a morte de um motorista de caminhão, acometido pela covid-19, foi acidente de trabalho. Com a decisão inédita, a empresa deve pagar à família indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil, além de pensão à filha do motorista até que ela complete 24 anos.
A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, da Vara de Três Corações (MG), que entende que o caso foi um acidente de trabalho, já que a morte ocorreu após o motorista se contaminar durante as atividades profissionais.
Segundo o juiz, a empresa não provou que a doença foi contraída em outro local que não o de trabalho. Além disso, o caminhão era utilizado por outras pessoas, que eram responsáveis por manobrar nos pontos onde o motorista carregava e descarregava as mercadorias e a empresa não providenciava descontaminação da cabine.
A empresa alegou que orientou todos os funcionários sobre a gravidade do coronavírus, fornecendo equipamentos de proteção individual.
O juiz do TRT-3 conseguiu comprovar nexo causal entre a doença do motorista e a falta de amparo da empresa. Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de abril do ano passado, as empresas só poderiam ser condenadas em casos de acidente de trabalho caso o nexo de causalidade fosse comprovado. No mais, elas estariam isentas de qualquer problema judicial que envolvesse complicações da covid-19 nos funcionários.
EXIJA SEUS DIREITOS!
Caso seu empregador não esteja seguindo todos os protocolos sanitários para a sua segurança, o STF reconheceu que ele será responsabilizado por sua contaminação , caso provado, que seu empregador não seguiu os devidos protocolos de saúde.
Neste sentido, os comércios deverão intensificar os procedimentos sanitários para segurança de seus colaboradores, uma vez que é do patrão a responsabilidade pela saúde e segurança de seus funcionários no desempenho de suas funções.
De pronto, importante saber quais as consequências de se declarar o contágio da doença no ambiente de trabalho e a consideração como doença ocupacional.
Caso isso ocorra, seu patrão:
· Deverá arcar com os custos de despesas médicas;
· Deverá pagar os 15 primeiros dias de auxílio-doença para o empregado;
· O período de afastamento será contado para todos os efeitos e encargos legais (FGTS, Seguro desemprego, férias, 13º e outros que porventura receba);
· O empregado adquirirá estabilidade provisória no emprego, quando retornar, pelo período de 12 meses, não podendo ser demitido sem justa causa neste tempo, salvo indenização substitutiva paga pela empresa;
· Em alguns casos poderá a empresa ser condenada por danos morais;
A seguir mostramos alguns cuidados que seu empregador deveria estar seguindo para evitar seu contagio e de seus companheiros de trabalho na luta contra o contagio do coronavírus.
São elas:
· Afastamento temporário, sem prejuízo do recebimento das verbas salariais, dos funcionários que pertencem ao grupo de risco;
· Medição frequente de temperatura dos funcionários (3x ao dia) e clientes (sempre que entrarem no estabelecimento);
· Higienização frequente do comércio, com foco nas áreas de maior probabilidade de contágio (banheiros, corrimãos, máquinas de passar cartão, portas, maçanetas, balcões, mesas, cadeiras, etc)
· Orientações escritas (através de placas de aviso) e verbais (dos funcionários) sobre as medidas de prevenção ao contágio, tais como, distanciamento social, uso de máscaras e luvas (quando for o caso), evitar aglomerações, entre outras;
· Adoção de horários alternativos de funcionamento, quando possível, a fim de evitar grande fluxo de funcionários e clientes em um mesmo turno;
· Diminuir a quantidade de consumidores no comércio ao mesmo tempo, para evitar aglomerações;
· Instalação de vários pontos para higienização das mãos, com álcool em gel e também água e sabão, instruindo os funcionários e consumidores a utilizarem sempre que entrarem e/ou saírem da loja, bem como após a realização de alguma atividade;
· Oferecer instruções aos funcionários, elaboradas por profissionais de saúde ocupacional, acerca dos meios e da importância da prevenção do coronavírus;
· Fornecer equipamentos de proteção individual para todos os funcionários, fiscalizando o uso e, caso necessário, aplicando sanções em quem descumprir esta regra;
· Manter o ambiente de trabalho o mais aberto e arejado possível, a fim de possibilitar a renovação do ar;
· Higienizar periodicamente o sistema de dutos e ar condicionados, evitando o acúmulo de impurezas e proliferação de doenças respiratórias;
Importante caso estas medidas não forem adotadas, poderá ser utilizada como prova da omissão de seu empregador quanto a prevenção sua e de seus companheiros, sendo possível o reconhecimento da doença como ocupacional, além do pleito em danos morais.
Por isso conte sempre conosco para lhe auxiliar na busca de seus direitos que são violados diariamente pelos empregadores com mero intuito de maximizar seus lucros em troco do seu suor e de seus companheiros.