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EU TENHO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA OU AO AUXÍLIO ACIDENTE?

Neste conteúdo você vai descobrir qual desses benefícios você tem direito de receber em razão de acidente ou doença que o incapacitou para o trabalho, quais os requisitos para solicitar, dentre outras informações importantes.

É necessário que você saiba diferenciar os benefícios, para que faça a solicitação daquele mais adequado ao seu caso e consiga recebê-lo de forma rápida em um momento tão delicado quanto esse, que envolve a melhora da sua saúde e bem estar.

Já fizemos um post resumido em nossas redes sociais sobre o assunto e decidimos explicar para você de forma mais aprofundada por meio deste conteúdo. Vamos lá?

QUAL A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE?

Para começar, você sabia que há dois tipos de auxílio-doença? Ele pode ser tanto previdenciário/comum, quanto acidentário e vamos te explicar a seguir qual a diferença entre eles.

O auxílio-doença previdenciário ou comum é um benefício concedido ao segurado após o afastamento do trabalho superior a 15 dias, decorrente de algum acidente ou doença que não tem relação com o trabalho, mas que impede o segurado de trabalhar por determinado período. 

Já o auxílio-doença acidentário, a diferença é que o acidente ou doença tem relação com o trabalho, como nos casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

O auxílio acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado que ficou com alguma lesão permanente, decorrente de acidente ou doença, que reduziu a sua capacidade para o trabalho.

A seguir, trataremos dos requisitos para solicitar cada um deles, com análise da sua situação.

EU TENHO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM?

Conforme explicamos neste outro post, para solicitar o auxílio-doença previdenciário/comum é necessário cumprir três requisitos mínimos:

  • Carência de 12 meses, com exceção dos casos de doença grave, acidente ou doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza;
  • Ter qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS), estar em período de graça (mantém a qualidade mesmo sem contribuir) ou cumprir um período de carência, que equivale à metade do tempo necessário para concessão do benefício (neste caso, 6 meses), caso tenha perdido a qualidade de segurado;
  • Incapacidade laboral temporária constatada por perícia médica.

Caso seja segurado preso em regime fechado ou com doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou segurado empregado incapacitado por período inferior a 15 dias, não há direito a esse benefício. Fizemos até mesmo um post sobre assunto, clique aqui para conferir.

O momento de solicitar o benefício, se você é segurado empregado, é a partir do 16º de incapacidade. Para os demais casos, você pode solicitar a partir do momento que a incapacidade acontecer.

Para fazer jus ao benefício você deverá apresentar documentos que comprovem a sua situação, qual seja a incapacidade temporária para o trabalho, além de passar por uma perícia médica no INSS.

EU TENHO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO?

Em relação ao auxílio-doença acidentário, as regras são quase as mesmas do auxílio-doença previdenciário/comum. Contudo, existem algumas diferenças, que abordaremos a seguir.

No caso do direito ao auxílio-doença acidentário, decorrente de um acidente do trabalho ou doença ocupacional, não é necessário prazo mínimo de carência para solicitação do benefício, devendo apenas ter qualidade de segurado ou estar em período de graça.

Ainda, nestes casos, comprovada a incapacidade e dado início ao recebimento do benefício, o segurado tem direito a estabilidade de 12 meses no emprego, bem como, durante o período de afastamento, o empregador deve continuar depositando o FGTS, o que não acontece no caso do auxílio-doença comum.

EU TENHO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE?

É necessário saber qual tipo de segurado você é, já que o auxílio acidente pode ser pago aos empregados urbanos ou rurais, aos segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Contudo, os contribuintes individuais e facultativos não têm direito a esse benefício.

Os requisitos para poder realizar o pedido são:

  • Ter qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS) ou estar em período de graça (mantém a qualidade mesmo sem contribuir);
  • Ter sofrido algum acidente ou doença, relacionado ou não com o trabalho, mas que gerou uma lesão permanente e uma redução parcial da capacidade laborativa;
  • Existe relação entre o acidente ou doença e a redução da capacidade laboral, ou seja, em razão da ocorrência do acidente ou doença não é possível exercer mais a função que exercia.

Conforme explicamos em outro post, esse benefício é devido após o fim do auxílio-doença relacionado à mesma situação, caso o tenha solicitado ou a partir do requerimento administrativo. 

O valor será pago juntamente com o salário do segurado, já que é um benefício recebido com o retorno deste segurado ao trabalho, podendo ser inferior a um salário-mínimo, em razão da sua natureza indenizatória.

Ainda, é importante esclarecer que o auxílio acidente não pode ser cumulado com um auxílio-doença decorrente do mesmo acidente ou doença, nem mesmo com outro auxílio acidente.

Você percebeu como cada caso tem suas peculiaridades, a depender de que tipo de segurado você é, a quanto tempo contribui, que tipo de acidente ou doença você sofreu, dentre outras situações?

Por isso é imprescindível o auxílio de um advogado especializado, que possa avaliar o seu caso para saber qual benefício você tem direito, se está no prazo para solicitar e demais situações que necessitam ser avaliadas em particular.

Existem alguns casos em que é negada a concessão do benefício, conforme já explicamos algumas das razões aqui. Portanto, a presença de um profissional se torna ainda mais importante.

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Escrito por Bianca Bustamante, advogada na Zaroni e Filgueiras Advogados.

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